A importância de evitar riscos aos trabalhadores é inquestionável em qualquer que seja o segmento. É por isso que existem normas e regulamentações para trabalhos perigosos e insalubres de todas as naturezas. É o caso da NR 16 – Atividades e Operações Perigosas -, instituída pelo Ministério do Trabalho em 1978.
Certamente você sabe que é muito importante ter pleno conhecimento das regras estabelecidas pela NR 16. Afinal, é preciso preservar a vida e a integridade física dos trabalhadores contra trabalhos perigosos. Esta é uma excelente maneira de evitar autuações de fiscais do trabalho.
Sendo assim, vamos te ensinar a entender e analisar melhor as instruções presentes no texto da NR 16. Você vai entender, por exemplo, qual é a diferença entre dois pontos fundamentais da norma. Vamos explicar quais são as diferenças entre trabalho perigoso e insalubridade, entre outras informações importante.
Mas o primeiro ponto é esclarecer o que são atividades e operações perigosas descritas na NR 16:
Atividades e operações perigosas descritas na NR 16
A NR 16 considera como atividades e operações perigosas aquelas:
- Com explosivos;
- Com inflamáveis;
- Com radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
- Com exposição a roubos ou outras violências físicas;
- Com energia elétrica;
- Com motocicleta.
A NR 16 afirma que a responsabilidade por afirmar se o trabalho é ou não perigoso é do empregador. Assim como o fornecimento dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) adequados.
No entanto, conforme a NR 16, a enquadração simples não basta para caracterizar uma atividade ou operação perigosa. A Norma Regulamentadora 16 afirma que a caracterização da periculosidade ou insalubridade se dá por meio de laudo técnico.
Tal laudo técnico precisa ser elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho inscrito no Conselho Regional de Engenharia.
E há regras para a elaboração do laudo de periculosidade, que tem a finalidade de identificar os riscos presentes no ambiente de trabalho.
Por isso, o laudo deve conter:
- Identificação das áreas de risco e localização dos agentes periculosos;
- Identificação das atividades exercidas nos locais de risco;
- Embasamento em normas técnicas e legais das condições de periculosidade;
- Orientações sobre eliminação ou diminuição dos riscos observados;
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
E fique atento!
Não pense que o laudo é definitivo. É necessário refazer o laudo anualmente ou sempre que for constatada necessidade de revisão. Além disso, a empresa empregadora precisa manter o laudo por um período de pelo menos 20 anos.
É importante salientar que empresas que não contarem com o laudo estão sujeitas a multas e autuações. Além disso, o exigido pela NR 16 não é apenas uma obrigação a ser cumprida.
Pelo contrário, o laudo de periculosidade pode ser útil à empresa em muitos casos. Além de auxiliar no gerenciamento de riscos, é muito valioso no caso de ações trabalhistas movidas por ex-funcionários.
Resumidamente, o laudo técnico joga luz sobre uma questão fundamental pontuada pela NR 16 e que veremos a seguir!
Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade
Tanto condições insalubres quanto de periculosidade apresentam riscos para o trabalhador. E talvez por isso haja confusão sobre o significado de cada um desses conceitos amplamente utilizados no meio da segurança do trabalho.
Mas saiba que insalubridade e periculosidade são coisas diferentes!
Vamos explicar de forma bastante resumida para simplificar o entendimento. Podemos dizer periculosidade diz respeito a perigos imediatos.
Certo, mas talvez você esteja em dúvida sobre o que significa isso, certo?
Periculosidade é aquilo que coloca a integridade física do trabalhador em risco físico ou de morte iminente. Ou seja, risco de queda de altura, de corte, de explosão, dentre outros similares.
Já a insalubridade, por sua vez, apresenta outro tipo de risco. Tanto é que há uma regulamentação específica para tratar de questões relacionadas à insalubridade. Trata-se da NR 15 – Atividades e operações insalubres.
Assim, insalubres são riscos que se desenvolvem em médio ou longo prazo. Ou seja, os que colocam em risco a qualidade de vida do trabalhador após muitos anos de trabalho. Ou até mesmo após a sua aposentadoria.
São caracterizados como situações insalubres aquelas que expõem o trabalhador a produtos químicos, ruídos, calor etc.
A NR 15 lista os seguintes riscos de insalubridade:
- Ruído Contínuo ou Intermitente;
- Ruídos de Impacto;
- Exposição ao Calor;
- Radiações Ionizantes;
- Condições Hiperbáricas;
- Radiações Não-Ionizantes;
- Vibrações;
- Frio;
- Umidade;
- Agentes Químicos;
- Poeiras Minerais;
- Agentes Químicos;
- Agentes Biológicos.
Além disso, a NR 16 classifica os riscos em três níveis: mínimo, médio e máximo. E a partir dessa classificação é que se determina o que acontece na prática. Isso inclui a opção entre o adicional de periculosidade ou de insalubridade para os trabalhadores.
Adicional de insalubridade e adicional de periculosidade
De acordo com a NR 16, têm direito ao adicional de insalubridades trabalhadores expostos a condições insalubres. Ou seja, colaboradores expostos de forma excessiva a agentes nocivos à sua saúde.
Consequentemente, recebe adicional de periculosidade quem trabalha em atividades consideradas perigosas. Só lembrando: são considerados trabalhos perigosos aqueles que exigem uso de explosivos, inflamáveis ou envolvem contato com energia elétrica.
Recentemente, a CLT passou a considerar perigosas também as atividades de empregados que utilizam motocicleta no trabalho. Seguranças e vigilantes privados também foram enquadrados nesta condição.
Você talvez esteja se perguntando como calcular os adicionais, certo?
Saiba que o adicional de periculosidade é percebido na fração de 30% do salário-base do empregado. Assim, nessa conta não são considerados outros eventuais acréscimos.
O adicional de insalubridade, por sua vez, é variável. Ou seja, determinado pelo nível de agressividade do agente nocivo.
Com isso, o adicional de insalubridade previsto pela NR 16 varia em 10%, 20% ou 40% do valor do salário mínimo vigente. O percentual diz respeito a níveis mínimos, médios e máximos de insalubridade, respectivamente.
E vale destacar:
Ambos os adicionais – periculosidade e insalubridade – refletem no 13º salário, nas férias no FGTS e no aviso prévio. O mesmo vale para as horas extras trabalhadas pelo empregado.
Aposentadoria especial
Trabalhadores em condições insalubres ou perigosas têm direito a aposentadoria especial. Essa, a depender do agente nocivo ao qual o trabalhador foi exposto, pode ser requerida com 15, 20 ou 25 anos de contribuição ao INSS.
A lei determina, ainda, que a exposição ao agente tem que ser contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho. Além disso, para fins de carência, o trabalhador precisa comprovar pelo menos 180 meses de atividade efetiva.
Assim sendo, para a aposentadoria especial o trabalhador é obrigado a apresentar uma série de documentos comprobatórios.
Um destes documentos é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Fornecido pelos empregadores, trata-se de um formulário em que são informadas as condições de trabalho.
Ou seja, a atividade exercida, o agente nocivo de exposição, sua intensidade e concentração, respectivos exames clínicos e dados da empresa empregadora. Há manuais disponíveis na internet que auxiliam o seu preenchimento. O PPP é uma das exigência apontadas pela NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Quer saber mais sobre a aposentadoria especial? Assista o vídeo abaixo:
Conclusão
Como pudemos ver, a NR 16 estabelece um conjunto completo de regras a serem seguidas para atender às necessidades de trabalhadores expostos a perigos e insalubridades.
Embora possa parecer complicado dar conta de tantas exigências, uma coisa é certa: é muito mais simples e barato do que arcar com eventuais consequências negativas.
Afinal, ninguém quer ser responsável por expor seus empregados a situações nocivas, não é mesmo?
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O que é a NR 16 – Atividades e Operações Perigosas Publicado primeiro em https://www.sienge.com.br
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